Recurso Administrativo nº 00001.2012.00137854.001
2ª
Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
Recorrente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido:
MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA.
Tratam
os autos de requerimento apresentado pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE (fls. 02/03),
representada pelo Ministro Gilson Langaro
Dipp na qualidade de Coordenador e incumbida de apurar graves violações aos
direitos humanos entre 18 de setembro de 1946 e 05 de outubro de 1988 (de
acordo com a Lei Federal nº 12.528/11), no sentido de que seja retificado o
assento de óbito de VLADIMIR HERZOG.
Esse pleito atendeu a requerimento formulado por Clarice Herzog, viúva de VLADIMIR HERZOG
(fls. 10/17), indicando que a morte do jornalista não teria decorrido de
suicídio, mas sim de lesões e maus tratos sofridos nas dependências do II
Exército – SP (DOI-CODI).
Aduziu, em
síntese, a presença de elementos para tanto, já que houve decisões favoráveis
da Justiça Federal a afastar a ideia de que teria havido suicídio de VLADIMIR
HERZOG na sala do DOI-CODI, apontando para a existência de lesões e maus tratos
sofridos no local.
A digna Promotora
de Justiça se posicionou de modo parcialmente favorável ao pleito da interessada,
apenas para indicar que a morte, violenta e por causa desconhecida, teria
ocorrido nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI), conforme fls. 105/108.
A seguir, por r. sentença
de fls. 109/113, foi deferido o pedido da COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo o
MM. Juiz de Direito asseverado que deveria ser restabelecida a verdade no
tocante ao local (dependências do II Exército – SP/DOI-CODI) e à causa da morte
(decorrente de lesões e maus tratos).
Irresignada, a
digna Promotora de Justiça interpõe tempestivamente recurso com fundamento no
artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (fl. 117).
Em resumo, alega
ser descabida a inclusão da causa mortis como
decorrente de “lesões e maus tratos”, já que tal violaria o disposto no artigo
80, 8º, da Lei de Registros Públicos, de acordo com as razões de recurso de
fls. 117/122.
É a síntese do
necessário.
Entende-se que o presente recurso não está a
comportar provimento, malgrado o esforço da digna Promotora de Justiça.
Devido à complexidade do tema tratado nestes autos,
permitimo-nos realizar a exposição por artigos.
I – DOS FATOS
Trata-se de caso singular, em que se faz necessário
promover a reconstrução da História do Brasil, abalada por fatos ocorridos em
25 de outubro de 1975. Naquela data, foi VLADIMIR HERZOG preso nas dependências
do II Exército – SP (DOI-CODI) após se apresentar voluntariamente para “prestar
esclarecimentos”.
Ali, num dos episódios mais aterrorizantes de nossa História,
o jornalista foi encontrado morto, enforcado com uma tira de pano, sendo que a
cena registrada como um dos exemplos típicos de escancarada violação dos
direitos humanos no Brasil.
Primeiramente, analisemos os elementos contidos nos
autos.
Foram apresentadas cópias extraídas dos autos da ação
declaratória nº 136/76, com trâmite perante o E. Juízo Federal (Seção de São
Paulo), a indicar o estabelecimento de relação jurídica entre Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog e
a União Federal, a qual foi obrigada a indenizá-los pelos danos materiais e
morais sofridos pelos autores.
Na r. sentença copiada a fls. 18/84, o MM. Juiz
Federal Márcio José de Moraes assim
se manifestou:
“(...) É fato incontroverso nos presentes autos que
Vladimir Herzog, marido e pai dos As., sofreu morte não natural, quando se
encontrava nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do
Centro de Defesa Interna (DOI/CODI), órgão subordinado e componente do II
Exército” (fl. 39).
A autoridade judiciária destacou a existência de laudos
de encontro de cadáver (fl. 59) e de visita a exame do local (fl. 60), ambos a
apontar para o fato de que VLADIMIR HERZOG foi encontrado morto nas
dependências do DOI-CODI (ironicamente, numa cela denominada “especial”).
Também ressaltou a existência de prova fotográfica e
testemunhal no sentido de que VLADIMIR HERZOG não portava cinta quando de sua
prisão (fl. 67), afastando de plano a tese de suicídio. Essa noção foi
corroborada pela existência de laudo de exame necroscópico subscrito por apenas
um perito (fls. 71/75), que foi desprezado pelo MM. Juiz Federal à luz do
disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal.
Igualmente foi afastada a prestabilidade do laudo de
exame complementar requisitado pelo General encarregado da presidência do
Inquérito Policial Militar, já que a peça foi elaborada “exclusivamente à vista do laudo de exame do corpo de delito” (fl.
75).
Houve conclusão pela autoridade judiciária federal no
sentido de que a morte de VLADIMIR HERZOG nas dependências do II Exército – SP (DOI-CODI)
não havia sido decorrente de suicídio e tampouco de causas naturais, o que
fixava a obrigação por parte do Estado de promover a devida indenização por
danos de ordem material e moral aos sucessores do jornalista.
A União Federal apelou da r. decisão ao extinto
Tribunal Federal de Recursos, o qual, por maioria, lhe negou provimento (Apelação
Cível nº 59.873-SP – 1ª Turma - fls. 85/97). Houve ressalvas pelos Ministros Lauro Leitão e Leitão Krieger, que classificaram VLADIMIR HERZOG como “pessoa neurótica”
e que se submetia, “certamente por ser um neurótico, a tratamento médico” (verbis – fls. 90vº/93vº).
Essas ressalvas por parte dos Ministros ficaram em
plano inferior na apreciação do apelo da União Federal, sendo vencedora a tese
encampada pelo Ministro José Pereira de
Paiva de que não houve suicídio de VLADIMIR HERZOG, o qual veio a óbito nas
dependências do DOI-CODI.
Houve oposição de embargos infringentes (nº
89.03.7264-2/SP) por parte da União Federal, os quais restaram rejeitados pela
Colenda 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 99/101),
mantido o reconhecimento da vinculação jurídica entre o Estado e os sucessores
de VLADIMIR HERZOG e devida a indenização por danos materiais e morais,
descartada a ocorrência de suicídio.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE ainda fez referência a
parecer elaborado pelo Assessor Manoel
Lauro Volkmer de Castilho (fls. 05/09), que informou sobre relatos
prestados por diversas pessoas (George
Benigno Jathay Duque Estrada, Goffredo da Silva Telles Júnior, Anthony Jorge
Andrade de Christo, Paulo Sérgio Markun, Sérgio Gomes da Silva e Luiz Weiss) no sentido de que era
generalizada a ocorrência de maus tratos e torturas físicas aos detidos na
mesma ocasião em que VLADIMIR HERZOG se encontrava preso (vide em especial fl.
07).
Estas foram as provas carreadas aos autos do presente
pedido de providências, apontando de forma inconteste para a ocorrência de
falecimento de VLADIMIR HERZOG por lesões corporais e maus tratos nas
dependências do II Exército – SP (DOI-CODI).
II – DO CONCEITO DE VERDADE ALIADO À
PERSONALIDADE
Insurge-se a digna Promotora de Justiça contra a r.
sentença ao afirmar que não estaria determinada a causa mortis de VLADIMIR HERZOG, bem como que não haveria dados
para a conclusão de ocorrência de lesões corporais e da especificação do
instrumento que as teria causado.
Para tanto, destaca que “trocar uma causa incerta por outra causa incerta” não seria
restaurar a verdade (vide fl. 120).
Porém, faz-se necessário aqui realizar um breve
apanhado a respeito do que vem a ser efetivamente o conceito de verdade.
WALTER MORAES aponta para a existência de uma verdade absoluta, lógica, que é “entendida
rigorosamente como propriedade transcendental do ser, a ela nada pode
contrapor-se se não a própria negação do ser”. Paralelamente estabelece a
presença de uma verdade moral, “limitada ao foro íntimo do indivíduo, pode
não coincidir com a verdade absoluta que é do próprio ser” (in Adoção e verdade. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1974, p. 04-05).
Há que se fazer menção às palavras de NIETZSCHE,
citado por SÉRGIO CAMPOS GONÇALVES, no sentido de que “a verdade é um ponto de vista”. Esse conceito não admite a
definição do que vem a ser efetivamente a verdade, já que o oposto não tem
parâmetro específico (“Da premissa metafísica à história do sentido: a Verdade
em questão e sua concepção como objeto em Nietzsche”. Revista de Teoria da História. v. 6. p. 122-138, 2011).
Existe a teoria da verdade como correspondência. Para
PLATÃO, “verdadeiro é o discurso que diz
as coisas como são; falso é aquele que as diz como não são”. Por seu turno,
ARISTÓTELES ensinava que “negar aquilo
que é, e afirmar aquilo que não é, é falso, enquanto que afirmar o que é e
negar o que não é, é a verdade”.
É ainda interessante fazer alusão ao adágio popular
segundo o qual “a mentira só dura
enquanto a verdade não chega”.
Seja a verdade lógica (incontrastável), seja relativa
(inerente ao íntimo da pessoa), constitui um valor jurídico, segundo MIGUEL
REALE (in Filosofia do Direito. 2ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1957, tomo I, n. 82, p. 190). E como tal, encontra
resguardo no ordenamento jurídico, “sob
pena de frustração da vida jurídica”.
Esse valor dado à verdade é absoluto, segundo a
doutrina de JOHN STUART MILL, para quem “qualquer
desvio da verdade provoca o enfraquecimento da credibilidade das manifestações
humanas, na qual reside o suporte de todo o bem estar social; a ineficiência da
verdade entre os homens representa a destruição do sustentáculo da civilização,
da virtude, de tudo” (in Utilitarianism,
in Great Books of the Western World. v. 43, Chicago-London, Toronto:
Encyclopaedia Britannica Inc., 1952, p. 445-476).
Faz-se aqui nova menção às lições de WALTER MORAES,
para o qual a verdade é “bem da personalidade”, com normas de natureza absoluta e oponíveis erga omnes, tendo o indivíduo
possibilidade do exercício de um direito
à preservação da verdade concernente a sua pessoa (ob. cit., p. 64).
E mais – segundo ele, “a faculdade de exigir o cumprimento da norma da verdade pessoal opera,
por sua vez, através de via pública, quando consiste no uso de providências
administrativas e de ações judiciárias” (ob. cit., p. 75).
Como se pode observar, o direito à verdade absoluta
se insere nas características inerentes ao direito à personalidade, tendo o
indivíduo plenas condições de exigir de quem quer que seja a consolidação de
uma situação real, a fim de que não
pairem dúvidas sobre atos, fatos ou situações concernentes ao que é ligado a
sua própria pessoa.
III – O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
NOS REGISTROS PÚBLICOS
Deve-se ter em mente que os registros públicos devem
espelhar a realidade no momento de sua elaboração. Há a necessidade de correspondência entre os dados inseridos
no assento e o mundo concreto, a fim de que não ocorram distorções, com dúvidas
de interpretação de conteúdo ou mesmo ilações sobre eventual conteúdo
divorciado da realidade.
Justamente em razão desse elemento de que se revestem
os registros públicos é que se garante aos interessados a possibilidade de retificação
de dados, nos moldes previstos no artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73.
Se o assento não tem correspondência com a realidade
fática, corrigem-se os dados nele inscritos. Dessa forma, cristaliza-se a segurança jurídica, evitando-se
situações de iniquidade que potencialmente são lesivas às pessoas.
Sobre o tema, confira-se o entendimento
jurisprudencial:
“O princípio da verdade real norteia o
registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que
necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”
(STJ – REsp nº 1.123.141/PR – 4ª Turma – Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO – j.
28.09.10);
“Retificação de registro civil. Assento de
nascimento. Pedido de retificação para constar o nome de solteira da genitora.
Impossibilidade. Registro que deve espelhar os dados constantes por ocasião do
parto. Aplicação dos princípios da verdade real e da contemporaneidade.
Sentença mantida. Apelo improvido” (TJSP – Apelação Cível nº 630.752-4/5 –
3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI – j. 26.05.09);
“A certidão de nascimento deve retratar a
realidade da data do registro” (TJSP – Apelação Cível nº 579.398-4/8 – 9ª
Câmara de Direito Privado – Rel. Des. ANTONIO VILENILSON – j. 24.03.09);
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pedido de
alteração do nome materno em registro civil da filha – Indeferimento da inicial
– Extinção do processo – Afastamento – Inexistência de prejuízo a terceiros –
Observância da verdade real – Recurso provido” (TJSP – Apelação Cível nº
522.994-4/6 – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SILVÉRIO RIBEIRO – j.
28.11.07).
Portanto, há que se respeitar o princípio da verdade
real na elaboração dos registros públicos, garantindo-se a segurança jurídica e
fazendo com que as situações concretas encontrem exata correspondência com
relação aos assentos lavrados.
IV – A VERDADE E O CASO HERZOG
No caso em testilha, que envolve o registro de óbito
de VLADIMIR HERZOG, há um erro histórico a reparar, para o bem de nossas
futuras gerações e para preservação da História nacional.
Isso porque, conforme se observa do assento de óbito
nº 88.264, lavrado em 27 de outubro de 1975 pelo Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais do 7º Subdistrito (Consolação) da Comarca da Capital, constou
apenas que VLADIMIR HERZOG veio a falecer por “asfixia mecânica por enforcamento”, morte essa ocorrida “na rua Tomaz Carvalhal, 1030, Perdizes,
nesta Capital” (sic).
Quanto ao local do óbito, decidiu o MM. Juiz de
Direito que deveria ser corrigido para “dependências
do II Exército – SP (DOI-CODI)”. Nesse ponto concorda a digna representante
do Parquet, sendo fato incontroverso.
O que é objeto de inconformismo da zeloza recorrente
é o tópico relativo à causa mortis.
Afirma-se que não se pode trocar “uma causa incerta por outra causa incerta”,
sob pena de se adotar uma “solução simplista e burocrática” (fl. 120).
Com todo o respeito que nutrimos à recorrente, não
comungamos desse entendimento.
O que se busca não é uma simples troca de causa de morte. Há no assento de óbito de VLADIMIR HERZOG
uma causa nebulosa, em que se depreende por vias transversas que o jornalista
teria cometido suicídio.
Aqui não se objetiva pura e simplesmente mudar a causa mortis. O trocar pelo trocar não é
o escopo primordial deste pedido de providências. O que se deseja é a restauração da verdade, como um direito da personalidade do falecido que
é buscado por sua viúva e filhos, o que lhes é legítimo e garantido pela lei.
Já se discorreu aqui sobre as provas elencadas nos
autos, em que a Justiça Federal se debruçou incansavelmente sobre o tema,
descartando o suicídio como tendo sido praticado por VLADIMIR HERZOG. Algumas
(felizmente poucas) vozes no processo buscaram impingir ao jornalista a pecha
de “neurótico” (o que explicaria, segundo eles, um comportamento extremo).
Prevaleceu o bom senso e a Justiça se posicionou no sentido de que a morte de
VLADIMIR HERZOG foi causada por outrem.
VLADIMIR HERZOG seria preso no dia 24 de outubro de
1975 por agentes do DOI-CODI. Evitou-se o fato por gestões de integrantes da
direção da emissora de televisão Cultura (canal
2), para quem o jornalista trabalhava.
Todavia, no dia seguinte, VLADIMIR HERZOG se
apresentou ao DOI-CODI para supostamente “prestar esclarecimentos”, apontado
que foi como integrante de célula do Comitê Estadual do Partido Comunista (fl.
19). Foi encarcerado e terminou morto no mesmo dia no interior de uma “cela
especial” (sic).
Houve provas nos autos conclusivas para a ocorrência
de maus tratos. Foram inquiridas pessoas de vários segmentos de nossa sociedade
(inclusive o saudoso jurista Goffredo da
Silva Teles Júnior e o jornalista Paulo
Markun), que foram categóricas em afirmar que pessoas que passaram pelo
DOI-CODI sofreram torturas.
Outro fato que chamou a atenção foi a ausência de
faixas, cintas ou afins entre os presos – e VLADIMIR HERZOG não foi exceção,
como bem ponderou o MM. Juiz Federal em sua r. sentença nos autos da ação
declaratória (fls. 19/20). Com isso, chega-se à conclusão imbatível de que foi
o jornalista morto por outrem com a utilização de material que a vítima não
trazia consigo.
Ademais, os laudos de exame necroscópico realizados
não foram de utilidade, até mesmo porque um deles foi elaborado por um único perito (contrariando-se
frontalmente determinação legal a exigir a presença de pelo menos dois), e o complementar se baseou no
primeiro (que já não tinha prestabilidade).
Ora, esses elementos não constituem mera ilação, mas
são fruto de trabalho árduo de profissionais ligados aos Direitos Humanos que
se encarregaram de uma única missão: a busca da verdade, doa a quem doer.
Nesse contexto, a conclusão do MM. Juiz de Direito de
que VLADIMIR HERZOG veio a óbito em razão de lesões corporais e maus tratos
sofridos no interior do DOI-CODI não é vã, baseando-se em elementos palpáveis e
perfeitamente defensáveis.
Fato é que VLADIMIR HERZOG veio a falecer nas
dependências do DOI-CODI. Evidente que não houve suicídio. Quanto a isso, todos
concordam.
O que não se pode admitir é que a causa mortis seja indicada como desconhecida, como pretende a digna
recorrente (fl. 122). Havendo provas fartas no sentido de que os prisioneiros
do DOI-CODI eram submetidos a tortura e que esse tratamento animalesco levou
VLADIMIR HERZOG a sofrer lesões corporais que foram a causa determinante de sua
morte, esses dados são os mais palpáveis de que dispomos – e que devem
prevalecer, a bem da História nacional.
E mais – esses elementos devem ser levados ao
registro de óbito de VLADIMIR HERZOG como correspondentes aos fatos concretos,
fazendo com que se cumpra o princípio da verdade registrária.
Por fim, não se alegue que essa mesma verdade seria a
que mais agrada a família do jornalista, mas se deve ter em vista que é aquela
que vem em consonância com o direito da personalidade de VLADIMIR HERZOG. Faz
ele jus à realidade das circunstâncias de sua morte, assim como seus sucessores
o merecem, tal como familiares em busca do corpo do parente para enterrar.
Caso a r. sentença seja reformada, ficará a sensação
da nebulosidade a envolver a morte de VLADIMIR HERZOG, o que não se pode
aceitar. Os autos falam, a família clama e a Nação espera um pronunciamento
dessa E. Corregedoria-Geral da Justiça a manter a r. sentença objurgada.
V – CONCLUSÃO
Diante de todos os elementos que aqui foram esmiuçados,
há que se atentar para fatores de natureza probatória, que são condizentes com
a descrição da causa mortis de
VLADIMIR HERZOG tal como posto na r. sentença.
Não se trata aqui de uma solução puramente burocrática,
mas sim da conjugação de elementos de prova que nos fazem chegar à conclusão de
que o jornalista veio a falecer em decorrência de maus tratos que geraram
lesões corporais determinantes do óbito.
O restabelecimento da verdade, in casu, atende não somente a requerimento formulado pela COMISSÃO
NACIONAL DA VERDADE como também vem ao encontro dos anseios da família, na busca
dos direitos da personalidade de VLADIMIR HERZOG e sua correspondência no
respectivo assento de óbito, inclusive como forma de garantir a segurança
jurídica.
Isto
posto, o parecer é pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau de
jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos, na qual se determinou a
retificação do assento de óbito do jornalista VLADIMIR HERZOG nos exatos moldes
do pedido inicial elaborado pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
São
Paulo, 29 de novembro de 2012.
FRANCISMAR
LAMENZA
Promotor de
Justiça Designado
em Segunda
Instância
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